CONVÊNIO ICMS 66, de 06-07-07 - DOU 12-07-07

Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 11, de 31/07/07.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Ficam prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
Exclusão do Estado de Santa Catarina, pelo Conv. ICMS 104/19.
Prorrogado até 31/10/20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado até 30/09/19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Prorrogado até 30/04/17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado até 31/12/15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado até 31/05/15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado até 31/12/14, pelo Conv. ICMS 101/12.
Prorrogado até 31/12/12, pelo Conv. ICMS 01/10;
Prorrogado até 31/01/10, pelo Conv. ICMS 119/09
Prorrogado até 31/12/09, pelo Conv. ICMS 69/09
Prorrogado até 31/07/09, pelo Conv. ICMS 138/08

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a conceder créditos presumido do ICMS, ao estabelecimento revendedor varejista de combustíveis, relacionado com o valor da aquisição ou da atualização de equipamento medidor de deslocamento de fluxo volumétrico de combustíveis, inclusive sobre os softwares e os equipamentos necessários à transferência dos dados ao Estado, observado o seguinte:

I - o valor do benefício, por sistema a que se refere o “caput”, fica limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento;

II - o benefício aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing.

Cláusula segunda -
O disposto na cláusula primeira somente se aplica:

I - à primeira aquisição, efetuada a partir da entrada em vigor do presente convênio, de sistema eletrônico de monitoramento que atenda as especificações previstas na legislação tributária do Estado;

II - aos contribuintes que obtiverem, na forma da legislação, prévia autorização do Fisco Estadual.

Cláusula terceira -
O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira deverá ser apropriado, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do sistema:

I - no caso de compra, em 06 (seis) parcelas mensais iguais;

II - no caso de arredamento mercantil, em montante mensal equivalente ao valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas na legislação do Estado.

Cláusula quarta -
Na hipótese de cessação de uso de sistema contemplado com benefício em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o contribuinte beneficiário fica obrigado ao recolhimento do imposto dispensado, atualizado monetariamente, no mesmo prazo fixado na legislação para recolhimento do imposto referente ao período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:

I - transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial;

III - instalação de novo sistema eletrônico de monitoramento que atenda as exigências previstas na legislação, dentro do prazo nela fixado.

Parágrafo único. O valor do imposto devido na forma desta cláusula poderá ser compensado com eventual crédito do imposto a que tem direito o contribuinte, nos termos da legislação.

Cláusula quinta -
O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do sistema, mencionado na cláusula primeira, em desacordo com o disposto neste convênio.

Cláusula sexta -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2008.