CONVÊNIO ICMS 62, DE 09-07-14 - DOU 10-07-14

Altera o Convênio ICMS 45/10, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder isenção do ICMS nas saídas de locomotivas.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/14, de 28-07-14 – DOU 29-07-14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/10, de 26 de março de 2010, passa a denominar-se § 1º, ficando acrescido o § 2º, com a seguinte redação:
"§ 2º - Ficam as unidades federadas relacionadas no caput autorizadas a dispensar o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações interestaduais.".

Cláusula segunda - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2016 as disposições do Convênio ICMS 45/10.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.