CONVÊNIO ICMS 61, DE 31-07-20 - DOU 03-08-20

Autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/20, DE 18-08-20 - DOU 19-08-20
Alteração dada pelo Convênio ICMS 82/20


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe autorizados a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, em decorrência de inadimplência.

Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput desta cláusula poderá ser prorrogada por igual prazo.

Cláusula segunda - Legislação estadual poderá dispor sobre a forma, as condições e os demais limites para fruição dos benefícios de que trata este convênio.

Cláusula terceira - Fica o Estado do Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e São Paulo autorizados a restabelecer os parcelamentos e os programas de parcelamentos cancelados em decorrência de inadimplência do sujeito passivo verificada no período de 1º de março de 2020 a 30 de junho de 2020.

Redação e renumeração dada ao parágrafo único para § 1º do artigo terceiro, pelo Convênio ICMS nº: 83/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
§ 1º - Ficam mantidas as datas originárias de vencimento de cada parcela.
Redação anterior do parágrafo único:
Parágrafo único - Ficam mantidas as datas originárias de vencimento de cada parcela.


Acrescentado o § 2º ao artigo terceiro, pelo Convênio ICMS nº: 83/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
§ 2º - A legislação estadual estabelecerá os prazos de adesão e para pagamento das parcelas em atraso.

Acrescentado o § 3º ao artigo terceiro, pelo Convênio ICMS nº: 83/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
§ 3º - Os prazos de que tratam o § 2º desta cláusula serão de até 90 (noventa) dias contados do respectivo termo inicial, podendo ser prorrogados por mais 90 (noventa) dias.

Acrescentado o § 4º ao artigo terceiro, pelo Convênio ICMS nº: 83/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
§ 4º - Na hipótese de novo parcelamento decorrente da rescisão do parcelamento ou de programa de parcelamento, as importâncias pagas serão realocadas no parcelamento restabelecido.

Acrescentado o § 5º ao artigo terceiro, pelo Convênio ICMS nº: 83/20, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
§ 5º - O período previsto no caput desta cláusula, em relação ao Estado do Pará, será de 1º de março de 2020 a 30 de outubro de 2020.

Cláusula quarta - O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula quinta - Ficam convalidadas as suspensões de exigibilidade de crédito de ICMS relativo aos parcelamentos em curso, ocorridas a partir de 1º de março de 2020 até o início de vigência deste convênio, realizadas em conformidade com o disposto na Cláusula primeira - deste convênio.

Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2021.