CONVÊNIO ICMS 82, DE 02-09-20 - DOU 03-09-20

Autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido do ICMS a estabelecimentos industriais.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/20, DE 18-09-20 - DOU 21-09-20
Alteração dada pelo Convênio ICMS 132/20


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos industriais que exerçam atividade econômica de fabricação de óleos vegetais e fabricação de biocombustíveis como insumo para geração de energia elétrica no território de Roraima.

§ 1º - O crédito presumido será correspondente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS incidente nas operações com óleos vegetais e biocombustíveis de produção própria do estabelecimento industrial, cuja matéria-prima de origem animal ou vegetal utilizada tenha sido produzida na unidade federada concedente.

§ 2º - Não se aplica o crédito fiscal presumido previsto no caput desta cláusula às saídas isentas ou não tributadas.

§ 3º - É permitida a apropriação de crédito fiscal ao beneficiário do incentivo tributário previsto neste convênio desde que admitido pela Legislação Tributária Estadual, conforme art. 53 Decreto 4335-E/2001.

§ 4º - A apropriação do crédito fiscal referente à devolução de venda de produto industrializado fica limitada à diferença do valor do Imposto destacado na Nota Fiscal e o percentual do crédito presumido concedido na respectiva operação de venda.

§ 5º - O crédito presumido não será utilizado quando o total de débitos do ICMS no período de apuração for igual ou inferior aos valores dos créditos fiscais existentes.

§ 6º - Na hipótese de utilização do crédito fiscal previsto nos §§ 3º e 4º desta cláusula, a base de cálculo para aplicação do percentual do crédito presumido concedido, será o saldo devedor resultante da diferença entre o total de débitos e créditos do ICMS no período de apuração.

Cláusula segunda - Legislação estadual poderá estabelecer outras condições, exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.