CONVÊNIO ICMS 83, DE 02-09-20 - DOU 03-09-20
Altera o Convênio ICMS 61/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/20, DE 18-09-20 - DOU 21-09-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º, 4º e 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 61/20, de 30 de julho de 2020, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:
"§ 2º - A legislação estadual estabelecerá os prazos de adesão e para pagamento das parcelas em atraso.
§ 3º - Os prazos de que tratam o § 2º desta cláusula serão de até 90 (noventa) dias contados do respectivo termo inicial, podendo ser prorrogados por mais 90 (noventa) dias.
§ 4º - Na hipótese de novo parcelamento decorrente da rescisão do parcelamento ou de programa de parcelamento, as importâncias pagas serão realocadas no parcelamento restabelecido.
§ 5º - O período previsto no caput desta cláusula, em relação ao Estado do Pará, será de 1º de março de 2020 a 30 de outubro de 2020.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.