CONVÊNIO ICMS 61, DE 09-07-14 - DOU 10-07-14
Altera o Convênio ICMS 77/11, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/14, de 28-07-14 – DOU 29-07-14.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 222ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de julho de 2014, tendo em vista o disposto no art. 9°, § 1°, inciso II, e § 2°, da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Anexo único do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
UNIDADES FEDERADAS |
DATA |
Minas Gerais |
01/01/2012 |
Mato Grosso |
01/01/2012 |
Santa Catarina |
01/01/2012 |
S e rg i p e |
01/01/2012 |
São Paulo |
01/01/2012 |
Bahia |
01/09/2012 |
Goiás |
01/09/2012 |
Maranhão |
01/01/2013 |
Rondônia |
01/03/2014 |
Pernambuco |
01/09/2014 |
".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2014.