AFISCOM

Convênio ICMS 152, de 07-12-94

(DOU de 14-12-94)

Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.

Dá nova redação à cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de 10.09.93, que concede isenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador, e dá outras providências.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/93, de l0 de setembro de 1993:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importados pôr empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."
Cláusula segunda - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS 60/93, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir de sua publicação no Diário Oficial na União.
Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.