CONVÊNIO ICMS 60, DE 13-06-14 – DOU 16-06-14

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/14, de 02-07-14 - DOU 03-07-14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 220ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Maranhão as disposições do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004.

Cláusula segunda - A Cláusula primeira do Convênio ICMS 04/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.