CONVÊNIO ICMS 24, DE 07-04-17 – DOU 13-04-17
Altera o Convênio ICMS 59/91, que dispõe sobre isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/17, DE 02-05-17 – DOU 03-05-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 59/91, de 26 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
"§ 3º - O Estado do Rio Grande do Sul fica excluído do disposto no § 1º desta cláusula.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.