CONVÊNIO ICMS 59, DE 13-06-14 – DOU 16-06-14

Altera o Convênio ICMS 108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/14, de 02-07-14 - DOU 03-07-14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 220ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 108/12, de 28 de setembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 2º da cláusula terceira:
"§ 2º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 29 de agosto de 2014.".

Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.