CONVÊNIO ICMS 58, DE 05-07-18 - DOU 10-07-18

Dispõe sobre a adesão do Estado do Piauí ao Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/18, DE 25-07-18 - DOU 26-07-18

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Piauí incluído nas disposições do Convênio ICMS 125/11, de 16 de dezembro de 2011.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.