CONVÊNIO ICMS 58, DE 08-07-11 - DOU 13-07-11
Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 142ª reunião ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 8 de julho de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 115/03, de 17 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
I – o Parágrafo único à cláusula primeira:
“Parágrafo único - A critério de cada unidade federada, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade da emissão em via única dos documentos fiscais citados nos incisos de II e III desta cláusula para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação.”;
II – o inciso V à cláusula segunda:
“V - não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.