CONVÊNIO ICMS 58/05, de 01-07-05 - DOU 05-07-05
Autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, de 22/07/05
Alteração dada pelo Conv. ICMS 105/10
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amapá e Amazonas autorizados a isentar do ICMS as operações internas com os seguintes produtos nativos
de origem vegetal:
I - óleos vegetais: andiroba, copaíba, castanha, murumuru, babaçu, urucuri, buriti, bacaba e patauá;
II - látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal e breu;
III - frutas e sementes: castanha-do-brasil;
IV - fibras: juta, malva, cipó-titica, cipó-ambé, piaçava, arumã e tucum;
V - cascas, folhas e raízes para uso medicinal e cosmético: unha-de-gato, carapanaúba e ipê-roxo;
VI - polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti e patauá.
Parágrafo único - O benefício somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente.
Cláusula segunda - Ficam os Estados do Amapá e Amazonas autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da
Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.