CONVÊNIO ICMS 105/10, de 09-07-10 - DOU 13-07-10 - Ret. 08-09-10
Altera o Convênio ICMS 58/05, que autoriza os Estados do Amapá e Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos nativos de origem vegetal.
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 08/10, de 29-07-10 - DOU 30-07-10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam alterados os incisos II, III e VI da clausula primeira do Convênio ICMS 58/05, de 1º de julho de 2005, com redação que se segue:
“II – látex e resinas: Cernambi Virgem Prensado (CVP), Folha Semi-artefato (FSA), Folha de Defumação Líquida (FDL), couro vegetal, breu e sorva;
III – frutas e sementes: castanha-do-brasil, guaraná, açaí, jarina e anajá;
VI – polpas de frutas: cupuaçu, açaí, buriti, patauá e camu-camu.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.