CONVÊNIO ICMS 57, DE 30-06-15 - DOU 02-07-15
Autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS para a execução de programa social.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/15, DE 20-07-15 - DOU 21-07-15
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
Prorrogado até 31/12/20, pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado até 30/04/20, pelo Conv. ICMS 28/19.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder crédito presumido do ICMS às empresas fornecedoras de energia elétrica, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) do imposto a recolher do mesmo período.
Parágrafo único - O valor resultante do benefício de que trata o caput deve ser aplicado na execução de programa estadual destinado subsidiar o consumo de energia elétrica de famílias de baixa renda, beneficiárias do Programa Tarifa Social de Energia Elétrica do Governo Federal.
Cláusula segunda - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.
Acrescentado a Cláusula segunda-A, pelo Convênio ICMS. 12/17, vigorando na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional:
Cláusula segunda-A - Não se aplica o limite percentual de que trata o caput da cláusula primeira, na hipótese de pendência de valores decorrentes do consumo de energia elétrica no âmbito de programa de que trata o seu parágrafo único, relativos a períodos anteriores à publicação deste convênio, observado a data de início de vigência do respectivo programa social.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2018.