CONVÊNIO ICMS 13, DE 21-03-14 – DOU 26-03-14

Dispõe sobre a adesão dos Estados dos Acre e Amazonas às disposições do Convênio ICMS 55/98, que autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/14, de 11-04-14 – DOU 14-04-14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 55/98, de 19 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva ou visual.";
II - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe autorizados a concederem isenção do ICMS às operações internas com os seguintes produtos para uso exclusivo por pessoas portadoras de deficiência, nas modalidades a seguir indicadas, classificados nas respectivas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:".

Cláusula segunda - Fica acrescido, com a redação que se segue, o § 2º à cláusula primeira do Convênio ICMS 55/98, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º - O disposto neste convênio não se aplica aos produtos sujeitos ao regime de antecipação com substituição tributária nos Estados do Acre e Amazonas.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo mês subsequente ao da sua publicação.


RETIFICAÇÕES – DOU 21-07-14
Na cláusula Primeira, inciso II do Convênio ICMS 13, de 21 de março de 2014, publicado no DOU de 26 de março de 2014, Seção 1, pág. 34:
onde se lê: " II - a cláusula primeira:";
leia-se: "II - o caput da cláusula primeira:".
onde se lê: "Ficam os Estados do Acre, Alagoas, ...";
leia-se: "Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas,
...".