CONVÊNIO ICMS 55, DE 30-06-15 - DOU 02-07-15

Autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/15, DE 20-07-15 - DOU 21-07-15
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 144/15


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Amapá autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, com redução de juros e multas, vencidos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º - O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente há época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º - Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Cláusula segunda - O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, com redução de até 99% (noventa e nove por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
II - em até 12 (doze) parcelas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III - de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IV - de 61 (sessenta e uma) a 120 (sessenta) parcelas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.

§ 1º - Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.

§ 2º - O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:
a) o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado;
b) serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a legislação do ICMS no Estado, e sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução;
c) o valor da parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano anterior ao da concessão do parcelamento;
d) o valor da parcela não poderá ser inferior a 200 UPF/AP;
e) as parcelas vencerão todo dia 25 de cada mês;

§ 3º - Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Cláusula terceira - No caso de pagamento de parcela em atraso, será aplicado acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas no inciso II, III e IV da cláusula segunda.

Cláusula quarta - Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, a vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Cláusula quinta - A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula sexta - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada a partir de 01 de dezembro de 2015 e até o dia 31 de janeiro de 2016, e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Parágrafo único - A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 03 (três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal.

Cláusula sétima - Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
V - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula oitava - A legislação do Estado poderá dispor sobre:
I - a redução ou parcelamento do valor dos honorários advocatícios;
II - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio.

Cláusula nona - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º dia do terceiro mês subsequente ao da publicação no Diário Oficial da União.