CONVÊNIO ICMS 144, DE 04-12-15 – DOU 08-12-15
Altera o Convênio ICMS 55/15 que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 27/15, DE 23-12-15 – DOU 24-12-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 253ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 55/15, de 30 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta - O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada a partir de 1º de dezembro de 2015 e até o dia 31 de março de 2016, e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO – DOU 30-12-15
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 144/15, de 4 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 7 de dezembro de 2015, Seção 1, página 26,
onde se lê: "Cláusula primeira - A cláusula Sexta do ..." ,
leia-se: "Cláusula primeira - O caput da cláusula sexta do...".