CONVÊNIO ICMS 54/10, de 26-03-10 - DOU 01-04-10
Altera o Convênio ICMS 28/04, que autoriza os Estados do Ceará e Pernambuco a conceder isenção do ICMS
nas operações internas com energia elétrica produzida no Estado.
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 28/04, de 02 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS na saída interna de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador localizado no Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.