CONVÊNIO ICMS 28/04, de 02-04-04 - DOU 08-04-04

Autoriza os Estados do Ceará e Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas operações internas com energia elétrica produzida no Estado.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, DE 28/04/04

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estado do Ceará e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS na saída interna de energia elétrica produzida por estabelecimento gerador localizado no Estado, destinada a distribuidora de energia elétrica.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.