CONVÊNIO ICMS 53, DE 08-04-21 - DOU 12-04-21
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/21, DE 27-04-21 – DOU 28-04-21.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Adesão do Estado da Paraíba, pelo Convênio ICMS 60/22.
Adesão do Estado do Ceará, pelo Convênio ICMS 231/21.
Adesão do Estado da Bahia, pelo Convênio ICMS 123/21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul autorizado a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento), no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), conforme os Decretos Estaduais de calamidade pública em decorrência da Covid-19.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.