CONVÊNIO ICMS 60, DE 13-04-22 - DOU 20-04-22

Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS nº 53/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 10/22, de 19-04-22 - DOU 20-04-22

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 348ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado da Paraíba fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 53, de 8 de abril de 2021.

Cláusula segunda - A Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 53/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento), no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.