CONVÊNIO ICMS 123, DE 23-07-21 – DOU 28-07-21
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 53/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus SARS-CoV-2).
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/21, DE 12-08-21 – DOU 13-08-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 335ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado da Bahia fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 53, de 13 de dezembro de 2021.
Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 53/21, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, em até 100% (cem por cento), no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), conforme os Decretos Estaduais de calamidade pública em decorrência da Covid-19.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO – DOU 29-09-21
No Convênio ICMS nº 123, de 23 de julho de 2021, publicado no DOU de 28 de julho de 2021, Seção 1, página 29, na cláusula primeira:
onde se "... do Convênio ICMS nº 53, de 13 de dezembro de 2019.";
leia-se: "... do Convênio ICMS nº 53, de 08 de abril de 2021.".