CONVÊNIO ICMS 53/10, de 26-03-10 - DOU 01-04-10 - Ret. 24-06-10

Altera o Convênio ICMS 142/92, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil.

Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados.”.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional