CONVÊNIO ICMS 53/10, de 26-03-10 - DOU 01-04-10 - Ret. 24-06-10
Altera o Convênio ICMS 142/92, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à
União dos Escoteiros do Brasil.
Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia
26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio
ICMS 142/92, de 15 de dezembro de 1992:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder isenção do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação – ICMS, no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos
escoteiros diretamente a seus associados.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional