CONVÊNIO ICMS 51, DE 08-07-13 - DOU 09-07-13

Altera o Convênio ICMS 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios com situação de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semi-árido brasileiro.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 13/13

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 202ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - A isenção de que trata o caput terá por termo final 31 de agosto de 2013, exceto para o Estado do Maranhão, cujo termo final será a data da publicação deste Convênio.”

Cláusula segunda - O Anexo I do Convênio ICMS 54/12, para as operações destinadas aos Estados de Alagoas passa a contemplar o seguinte diploma legal:
“Alagoas
- Decreto nº 26.908, de 3 de julho de 2013.”;

Cláusula terceira - Ficam convalidados os procedimentos e benefícios adotados nas operações interestaduais com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 54/12, destinadas ao Estado de Alagoas no período compreendido entre 2de julho de 2013 e a data da ratificação deste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2013.