CONVÊNIO ICMS 48, DE 15-06-15 - DOU 16-06-15

Altera o Convênio ICMS 89/13, que autoriza o Estado do Ceará a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 13/15, DE 02-07-15 - DOU 03-07-15

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 241ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os inciso II a IV do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 89/13, de 26 de julho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora;
IV - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora.”

Cláusula Segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.