CONVÊNIO ICMS 47, DE 13-06-13 – DOU 14-06-13

Altera o Convênio ICMS 57/91, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/13

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O caput e os incisos I e IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 57/91, de 26 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal e do Veículo Leve sobre Trilhos - VLT, a saber:
I - Subestações retificadoras e rebaixadoras, cabines, subestações auxiliares, rede de distribuição e de alimentação (cabos, postes, acessórios, eletrodutos e pára-raios) e seus respectivos componentes;"
"IV - Veículo Leve sobre Trilhos - VLT - e tipo metrô destinados ao transporte de passageiros;"

Cláusula segunda - Fica acrescido o inciso VI à cláusula primeira do Convênio ICMS 57/91, com a seguinte redação:
"VI - trilhos, soldas aluminotérmicas para trilhos e aparelhos de mudança de via - AMV."

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.