CONVÊNIO ICMS 46, DE 13-06-13 – DOU 14-06-13

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de milho em grão destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e pelo Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 11/13
Alteração dada pelo Convênio ICMS nº: 07/15.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.
Prorrogado até 31/12/20, pelo Conv. ICMS 22/20.
Revigorado até 30 abril de 2019, pelo Convênio ICMS 02/18


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a isentar as saídas internas de milho em grão efetuadas por meio do Programa Venda em Balcão, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o referido Programa, quando promovidas:
I - pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:
a) destinadas a pequenos produtores agropecuários, bem como a agroindústrias de pequeno porte, para utilização no respectivo processo produtivo; e
b) destinadas ao Centro de Abastecimento e Logística de Pernambuco - CEASA/PE; e
II - pelo CEASA/PE, para os destinatários indicados no inciso I, "a".

Cláusula segunda - Comprovada destinação diversa do produto adquirido com a isenção prevista na cláusula primeira, será exigido do adquirente o imposto dispensado, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a mencionada aquisição.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de junho de 2012, quanto ao disposto na cláusula primeira, I, "a";
II - 1º de junho de 2013, quanto ao disposto na cláusula primeira, I, "b", e II.