Convênio ICMS 43, DE 05-04-19 - DOU 09-04-19

Dispõe sobre a exclusão do Estado de Santa Catarina e altera o Convênio ICMS 118/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Produção de efeitos alterado para a partir de 1º de janeiro de 2019, pelo Convênio ICMS Nº 170/19

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina excluído das disposições do Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017.

Cláusula segunda- Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 118/17, de 29 de setembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII do referido convênio.”.

Cláusula terceira - Fica acrescido o parágrafo único à Cláusula primeira - do Convênio ICMS 118/17, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - As disposições deste convênio não se aplicam ao Estado de Santa Catarina.”.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2019.