CONVÊNIO ICMS 170, DE 10-10-19 - DOU 14-10-19
Altera o prazo de produção de efeitos e convalida procedimentos dos Convênios ICMS que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O prazo de produção de efeitos dos Convênios ICMS abaixo relacionados, fica alterado para a partir de 1º de janeiro de 2019:
I - Convênio ICMS 39, DE 5 de abril de 2019;
II - Convênio ICMS 41, DE 5 de abril de 2019;
III - Convênio ICMS 42, DE 5 de abril de 2019;
IV - Convênio ICMS 43, DE 5 de abril de 2019;
V - Convênio ICMS 44, DE 5 de abril de 2019;
VI - Convênio ICMS 45, DE 5 de abril de 2019;
VII - Convênio ICMS 46, DE 5 de abril de 2019.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os atos praticados nos termos previstos nos convênios referidos na cláusula primeira deste convênio, no período de 1º de janeiro de 2019 até a data do início de vigência dos convênios citados nos inciso I a VII da cláusula primeira deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.