CONVÊNIO ICMS 42, DE 12-05-11 – DOU 13-05-11
Altera o Convênio ICMS 03/11, que autoriza os Estados de Goiás e da Paraíba a dispensarem ou reduzirem juros, multas e demais acréscimos legais, previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionado com o ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 09/11
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 161ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 03, de 27 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescida do § 2º, com a redação a
seguir enunciada, ficando renumerado o atual parágrafo único para parágrafo 1º.
“§ 2º - Fica o Estado da Paraíba autorizado a prorrogar para 31 de julho de 2011 o prazo previsto no “caput”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.