CONVÊNIO ICMS 03, DE 27-01-11 - DOU de 28-01-11
Autoriza os Estados de Goiás e da Paraíba a dispensarem ou reduzirem juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/11
Alteração dada pelo Conv. ICMS nº: 42/11
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás e da Paraíba autorizados a instituírem programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como concederem parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas nas respectivas legislações tributárias estaduais.
§ 1º - O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou do da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º - Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
§ 3º - As disposições deste convênio também se aplicam a créditos tributários já parcelados, inclusive aos parcelamentos em curso.
Renumerado de Parágrafo único para § 1º, pelo Conv. ICMS 42/11, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional:
§ 1º - A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Redação original:
Parágrafo único - A formalização da adesão ao programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Acrescentado o § 2º pelo Conv. ICMS 42/11, vigor na data da publicação de sua ratificação nacional:
2º - Fica o Estado da Paraíba autorizado a prorrogar para 31 de julho de 2011 o prazo previsto no “caput”.
Cláusula terceira - Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago:
I - 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por cento) para os demais acréscimos, no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para os demais acréscimos, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução nos demais acréscimos, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º - Na hipótese de o sujeito passivo aderir ao programa até o dia 28 de fevereiro de 2011 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa e dos juros é de 100% (cem por cento) e dos demais acréscimos, de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º - Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 31 de março de 2011.
Cláusula quarta - O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.
Cláusula quinta - O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único - O parcelamento fica, também, automaticamente, extinto se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:
I - do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II - da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011.
Cláusula sexta - A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.