Convênio ICMS 41, DE 05-04-19 - DOU 09-04-19
Altera o Convênio ICMS 200/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Produção de efeitos alterado para a partir de 1º de janeiro de 2019, pelo Convênio ICMS Nº 170/19
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 200/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a ementa:
“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com veículos novos, de duas e três rodas motorizados, relacionados no Anexo XXV do referido convênio.”;
III – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda - Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.”;
IV – a cláusula terceira:
“Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista na cláusula décima do Convênio ICMS 142/18, ou, na falta desta:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único deste convênio, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18;
II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 142/18.
§ 1º - A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original é de 34% (trinta e quatro por cento).
§ 2º - Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna.”
V – a cláusula quarta:
“Cláusula quarta - A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante a ser enviada à administração tributária da unidade federada de destino, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, seguirá o formato do Anexo Único deste convênio.”.
Cláusula segunda- Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.