CONVÊNIO ICMS 186, DE 06-10-21 - DOU 14-10-21

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS nº 41/05, que autoriza as unidades federadas que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 29/21, DE 29-10-21 – 03-11-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 337ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 06 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado do Rio Grande do Sul fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 41, de 1º de abril de 2005.

Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 41/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a reduzir em até 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia, lavada ou não.".

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.