
CONVÊNIO ICMS 37/02, de 15/03/2002 - DOU 21/03/02
Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 136/94, de 07.12.94, que concede isenção às saídas
de produtos alimentícios de estabelecimento varejista com destino ao Banco de Alimentos, deste para entidade distribuidora
dos produtos e desta a pessoas carentes.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 04, DE 09-04-02
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescentada ao Convênio ICMS 136/94, de 7 de dezembro de 1994, a Cláusula terceira com a seguinte redação, passando a atual Cláusula terceira - a denominar-se cláusula quarta:
"Cláusula terceira - Ficam os Estados da Bahia, Rio Grande do Sul, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham a finalidade e o destino às entidades previstas neste convênio."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
São Paulo, SP, 15 de março de 2002.