CONVÊNIO ICMS 35/02, de 15/03/2002 - DOU 21/03/02

Altera o Convênio ICMS 125/01, de 07.12.01 que autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 04, DE 09-04-02

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Passa a vigorar com a seguinte redação, a Cláusula segunda do Convênio ICMS 125/01, de 07 de dezembro de 2001:
"Cláusula segunda - O descumprimento das condições estabelecidas na cláusula anterior implicará a perda do benefício nela previsto e a exigibilidade do imposto não pago, conforme dispuser a legislação interna da Unidade Federada."

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.