CONVÊNIO ICMS 34, DE 07-04-22 - DOE 11-04-22

Autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 12/22, de 26-04-22 – DOU 27-04-22
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 77/22 e 72/22


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, em relação às operações de importação de mercadorias relacionadas no anexo único deste convênio desde que classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico e produto formulado nos termos do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, autorizados a dispensar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - diferido, em razão de operações subsequentes isentas ou com redução de base de cálculo.

Parágrafo único - As unidades federadas mencionadas no "caput" poderão estabelecer as condições para a aplicação do disposto nesta cláusula.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
ANEXO ÚNICO
ITEM
NCM MERCADORIAS
1
2909.3012 ÉTER DIFENÍLICO (ÉTER FENÍLICO)
2
2916.2014 PERMETRINA
3
2918.9912 ÁCIDO 2,4-DICLOROFENOXIACÉTICO (2,4-D), SEUS SAIS E SEUS ÉSTERES
4
2918.9999 TRINEXAPAQUE-ETILICO
5
2924.2120 DIURON
6
2924.2992 DIFLUBENZUROM
7
2925.1990 PROCIMIDONE
8
2925.2990 DODINE
9
2926.9023 CIPERMETRINA
10
2926.9029 ZETACYPERMETHRIN
11
2926.9095 CLOROTALONIL
12
2926.9099 CYMOXANIL
13
2928.0090 FUJIMITE
14
2930.9022 TIOFANATO-METILA
15
2930.9035 METOMIL
16
2930.9061 ACEFATO
17
2930.9079 TAKUMI
18
2931.3912 GLIFOSATO
19
2931.3915 GLUFOSINATO DE AMÔNIO
20
2932.9994 CARBOSULFAN
21
2933.1990 FIPRONIL
22
2933.2110 IPRODIONA
23
2933.3919 CHLORANTRANILIPROLE
24
2933.3921 PICLORAN
25
2933.3922 CLORPIRIFOS
26
2933.3929 ACETAMIPRIDO
27
2933.3929 IMIDACLOPRID
28
2933.3989 MEPIQUAT
29
2933.3999 CYANTRANILIPROLE
30
2933.5949 AZOXISTROBINA
31
2933.6913 ATRAZINA
32
2933.6919 TERBUTILAZINA TECNICA
33
2933.6922 HEXAZINONA
34
2933.6923 METRIBUZIM
35
2933.6991 AMETRINA
36
2933.9959 CARBENDAZIM
37
2933.9969 CIPROCONAZOL
38
2933.9969 FLUTRIAFOL
39
2933.9969 TEBUCONAZOLE
40
2934.9939 CLOMAZONE
41
2934.9939 DIFENOCONAZOLE
42
2934.9939 ISOXAFLUTOLE
43
2934.9951 TEBUTIURON
44
2935.9019 SULFENTRAZONE
Acrescentado os itens 45 ao 47, pelo Convênio ICMS 72/22,, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022:
45
2930.90.59 Cadusafós
46
2930.90.29 DIAFENTHIURON
47
2934.10.90 THIAMETHOXAM
Acrescentado o item 48, pelo Convênio ICMS 77/22,, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
48
2916.20.15 Bifenthrin