CONVÊNIO ICMS 72, DE 12-05-22 - DOU 13-05-22
Altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/22, de 19-05-22 DOU 20-05-22
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os itens 45, 46 e 47 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS 34, de 7 de abril de 2022, com as seguintes redações:
“
ITEM |
NCM |
MERCADORIAS |
45 |
2930.90.59 |
Cadusafós |
46 |
2930.90.29 |
DIAFENTHIURON |
47 |
2934.10.90 |
THIAMETHOXAM |
”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.