CONVÊNIO ICMS 77, DE 13-06-22 - DOU 14-06-22
Altera o Convênio ICMS nº 34/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar do pagamento de ICMS diferido relacionado com a importação de mercadorias nos termos que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 18/22, DE 15-06-22 – DOU 20-06-22
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O item 48 fica acrescido ao anexo único do Convênio ICMS nº 34, de 7 de abril de 2022, com a seguinte redação:
"
ITEM |
NCM |
MERCADORIAS |
48 |
2916.20.15 |
Bifenthrin |
".
Cláusula segunda - Em relação ao item 48 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 34/22, todos os atos praticados no período de 1º de janeiro de 2022 até a data da ratificação nacional deste convênio ficam convalidados.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.