CONVÊNIO ICMS 33, DE 03-04-18 - DOU 04-04-18
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo ao Convênio ICMS 181/17, que autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/18, DE 19-04-18 – DOU 20-04-18
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo incluídos nas disposições do Convênio ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017.
Cláusula segunda - O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 181/17, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação de cada unidade federada.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.