CONVÊNIO ICMS 181, DE 23-11-17 - DOE 28-11-17
Autoriza a dilação de prazo de pagamento do ICMS e autoriza a remissão e a anistia de créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes da dilação de prazo de pagamento do imposto.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/17, DE 05-12-17 – DOU 06-12-2017.
Adesão do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo Convênio ICMS 73/21
Adesão dos Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul, pelo Convênio ICMS 22/21
Adesão do Estado do Amazonas, pelo Convênio ICMS 03/20
Adesão dos Estados da Bahia, Ceará, Mato Grosso e Rio Grande do Norte, pelo Convênio ICMS 18/19
Adesão dos Estados de Goiás e Roraima, pelo Convênio ICMS 83/18
Alterações dadas pelos Convênios nºs: ICMS 73/21; ICMS 22/21; ICMS 18/19 e ICMS 83/18.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Redação dada pelo Convênio ICMS 73/21, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Redação anterior dada pelo Convênio ICMS 22/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Redação anterior dada pelo Convênio ICMS 18/19, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Redação anterior dada pelo Convênio ICMS 83/18, vigorando na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Goiás, Paraná, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação de cada unidade federada.
Redação original:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, em até 90 (noventa) dias da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação de cada unidade federada.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir e anistiar as multas, juros e demais acréscimos legais de ICM e de ICMS, constituídos ou não, decorrentes de prazos de recolhimento do referido imposto superiores ao previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e inferiores ou igual a 90 (noventa) dias do mês subsequente que tenha ocorrido o fato gerador, desde que o valor principal do imposto tenha sido pago no referido prazo.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de vigência do convênio que dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.