CONVÊNIO ICMS 33, de 26-03-10 - DOU 01-04-10 - Ret. 24-06-10

Concede isenção do ICMS nas saídas de pneus usados

Ratificação Nacional dada pelo Ato Declaratório 04/10, de 22-04-10 - DOU 23-04-10.
Alteração dada pelo Convênio ICMS 214/19


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.

Parágrafo único - O benefício previsto no “caput” não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

Cláusula segunda -
Em relação às operações descritas na cláusula primeira, os contribuintes do ICMS deverão:
I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/09.";
II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/09.".

Acrescentado a Cláusula segunda-A, pelo Convênio ICMS 214/19, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula segunda-A -
Fica o Estado de Rondônia autorizado a estender a isenção de que trata este convênio para as prestações de serviço de transportes relativos às coletas de pneus inservíveis, promovidas pelos fabricantes ou importadores de pneus ou por entidades contratadas, com destinação final ambientalmente adequada, destinadas às centrais de armazenamento dos fabricantes, importadores ou terceiros reformadores, devidamente inscritos no Cadastro Técnico Federal - CTF, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendidas as demais disposições da Resolução nº 416, de 2009, expedida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Acrescentado a Cláusula segunda-B, pelo Convênio ICMS 214/19, vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional:
Cláusula segunda-B -
Para fins do disposto na cláusula segunda-A, consideram-se: a) pneus inservíveis aqueles usados que apresentem danos irreparáveis em suas estruturas, não prestando mais à rodagem ou à recauchutagem; b) destinação final ambientalmente adequada todos os procedimentos técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial e que seus elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra técnica admitida pelos órgãos ambientais competentes, observando a legislação vigente e normas operacionais de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, bem como minimizar os impactos ambientais adversos. c) centrais de armazenamento as unidades de recepção e armazenamento temporário de pneus inservíveis, inteiros ou picados, disponibilizados pelos fabricantes ou importadores, visando uma melhor logística da destinação.

Cláusula terceira -Este convênio não se aplica às operações internas do Estado de São Paulo.


Cláusula quarta -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.