CONVÊNIO ICMS 31/05, de 01-04-05 - DOU 05-04-05

Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir o imposto decorrente da não anulação proporcional dos créditos relativos à operações ocorridas nos termos do Convênio ICMS 128/94, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 05, de 25/04/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o imposto decorrente da não anulação proporcional dos créditos relativo à aquisição das mercadorias, cujas saídas tenham ocorrido até 23 de janeiro de 2005, com redução da carga tributária prevista no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994.

Parágrafo único -
O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição, a apropriação ou compensação de valores relativos a créditos anulados ou estornados em decorrência de operações com as produtos mercadorias beneficiadas na forma do Convênio ICMS 128/94.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.