CONVÊNIO ICMS 29/04, de 02-04-04 - DOU 08-04-04
Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia
e Santa Catarina a facultar o estorno de créditos fiscais.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, DE 28/04/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados Acre, Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Santa Catarina autorizados a facultar aos seus contribuintes o estorno de créditos fiscais de ICMS acumulados.
Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio ICMS 126/03, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.