CONVÊNIO ICMS 28, DE 03-04-18 - DOU 04-04-18

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas e Paraná ao Convênio ICMS 100/01, que autoriza os Estados que identifica a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 08/18, DE 19-04-18 – DOU 20-04-18

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 168ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas e Paraná incluídos nas disposições do Convênio ICMS 100/01, de 28 de setembro de 2001.

Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir relacionados do Convênio ICMS 100/01 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
“Autoriza os Estados que identifica a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, que dispõe sobre concessão de crédito presumido nas prestações de serviços de transporte.”;
II - o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Norte autorizados a revogar, em relação ao serviço de transporte dutoviário, o crédito presumido de ICMS previsto no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.