CONVENIO ICMS 26, DE 27-04-99 DOU 30-04-99

Prorroga e altera dispositivos do Convênio ICMS 129/97, de 12.12.97, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição, nas operações com veículos automotora de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03.04.92, 132/92, de 25.09.92 e 52/93, de 30.04.93.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 39 reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica prorrogada até 30 de setembro de 1999, a vigência do Convênio ICMS 129/97. de 12 de dezembro de 1997.

Cláusula segunda Cessarão os efeitos deste convênio caso alguma unidade federada pratique carga tributária nas operações internas inferior a 12% (doze por cento), após 26 de maio de 1999, respeitadas as cargas já estabelecidas nas legislações estaduais com prazo determinado.

Clausula terceira Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 129/97, de 12 de dezembro de 1997:

"Cláusula segunda O beneficio contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992."

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. produzindo efeitos a partir de 1 ° de maio de 1999.