CONVÊNIO ICMS 25/04, de 02-04-04 - DOU 08-04-04
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz no Campo.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 28/04/04
Alterado pelo Conv. ICMS 62/04
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 113ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 2 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder o crédito presumido do ICMS de até 0,3% (três décimos por cento) à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, calculado sobre o valor do imposto a recolher no mês.
Redação dada pelo Conv. ICMS 64/04, efeitos a
partir da data da publicação de sua ratificação nacional:
Parágrafo único - O valor resultante do benefício de que trata o "caput" deverá ser aplicado exclusivamente na
execução do Programa Luz para Todos.
Redação anterior, efeitos até a data da publicação da ratificação nacional do
Conv. ICMS 62/04:
Parágrafo único - O valor resultante do benefício de que trata o "caput" deverá ser aplicado exclusivamente na execução do Programa Luz no Campo.
Cláusula segunda - A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.