CONVÊNIO ICMS 69/00 - DOU 09-10-00

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.

Ratificado pelo Ato Declaratório - CONFAZ nº 07, DE 24-10-00 - DOE 25-10-00
Adesão do Estado de Pernambuco e a Exclusão do Distrito Federal, pelo Conv. ICMS 108/11
Adesão do Estado do Paraná, pelo Conv. ICMS 74/11


Legislação de apoio:
Consultar a Convênio ICMS 74/11.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira -
Fica o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no país, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.

Parágrafo único -
A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula Segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

JUSTIFICATIVA

As Forças Armadas importam grande quantidade de materiais para manutenção de bens de sua propriedade, assim como armamentos e equipamentos diversos utilizados no desempenho de suas atividades institucionais, não disponíveis no mercado nacional.
Estas operações, a rigor, estão imunes do ICMS face à jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Todavia, a fim de evitar problemas na liberação de mercadorias por parte da Receita Federal que, face à competência que lhe foi atribuída pela Lei Complementar nº 87/96, exige o comprovante de exoneração do ICMS, e também para facilitar os procedimentos burocráticos nas Secretaria de Fazenda, Tributação ou Finanças das unidades federadas, é que o Exército, a Marinha e a Aeronáutica solicitam seja editado convênio concedendo isenção do ICMS na importação de peças, partes e componentes para seu ativo.
Considerando que as importações aqui tratadas estiveram isentas do imposto, nos termos do inciso VI, do § 4º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 406, de 31.12.68, a edição de novo convênio viria, apenas restaurar a situação anterior.