CONVÊNIO ICMS 235, DE 27-12-21 – DOU 29-12-21
Institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 59/22. e 52/22.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 343ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - localizado em outra unidade federada - Portal Nacional da DIFAL - fica instituído e será disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS (difal.svrs.rs.gov.br) destinado a prestar as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias.
Cláusula segunda - O Portal deverá conter:
I - a legislação aplicável à operação ou prestação específica, incluídas soluções de consulta e decisões em processo administrativo fiscal de caráter vinculante;
II - as alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação;
III - as informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto;
IV - as obrigações acessórias a serem cumpridas em razão da operação ou prestação realizada.
Cláusula terceira - O Portal conterá ferramenta que permita a apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual da operação ou prestação pelo contribuinte e a emissão das guias de recolhimento, para cada unidade federada.
§ 1º - Desde a sua disponibilização, o Portal conterá direcionamento específico para emissão das guias de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual.
Redação dada ao § 2º da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS nº: 59/22, efeitos a partir de 11-04-22:
§ 2º - Os Estados da Paraíba, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar nos seus sítios eletrônicos ferramenta que permita, por meio de direcionamento no Portal:
Redação anterior dada ao § 2º da cláusula terceira, pelo Convênio ICMS nº: 52/22, efeitos a partir de 11-04-22:
§ 2º - Os Estados de Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar nos seus sítios eletrônicos ferramenta que permita, por meio de direcionamento no Portal:
I - a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte;
II - a emissão de guias de recolhimento.".
Redação original, efeitos até 10-04-22:
§ 2º - O Estado de São Paulo fica autorizado a disponibilizar ferramenta de apuração e as guias de recolhimento no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal.
Cláusula quarta - A disponibilização das informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda será por meio de planilha eletrônica a ser enviada por cada unidade federada para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, contendo os dados relativos às respectivas legislações estaduais.
§ 1º - As informações de que trata esta cláusula possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino.
§ 2º - Alternativamente ao disposto no "caput", as unidades federadas ficam autorizadas a disponibilizar as informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal.
Cláusula quinta - A operacionalização do Portal se dará por meio de Ato COTEPE/ICMS.
Cláusula sexta - Acordo de Cooperação Técnica disporá sobre a forma de ressarcimento das despesas do Portal entre as unidades federadas participantes.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.