CONVÊNIO ICMS 52, DE 07-04-22 - DOE 11-04-22
Altera o Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada e sua operacionalização.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O § 2º da cláusula terceira do Convênio nº 235, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Os Estados de Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar nos seus sítios eletrônicos ferramenta que permita, por meio de direcionamento no Portal:
I - a apuração centralizada do imposto pelo contribuinte;
II - a emissão de guias de recolhimento.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.